Lei paulista obriga comércio a informar sobre reclamações no Procon
Vitor Hugo Silva Leite
Já está em vigor no Estado de São Paulo a Lei 15.248/13, que obriga todo fornecedor de produtos e/ou serviços, que figure na lista dos 10 fornecedores com o maior número de reclamações, elaborada e disponibilizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, a divulgar referida relação em seu estabelecimento comercial – físico ou virtual. O projeto, que teve tramitação especial ao longo do ano passado, sendo vetado pelo Governador do Estado e, posteriormente, confirmado pela Assembleia Legislativa, tem por fundamento proteger ainda mais o consumidor, que “é vítima de práticas lesivas de empresários”, constantemente.
A divulgação deverá ocorrer por fornecedores integrantes da lista, individualmente ou em grupo econômico – sendo que, em caso de grupo, deve se somar as reclamações de cada fornecedor que faça parte –, de forma clara e ostensiva, em todo e qualquer local de atendimento ou venda acessível ao público.
Em que pese o louvável intuito da norma, vez que o consumidor merece proteção especial e rígida, seu nascedouro e objeto vão em sentido contrário à Constituição Federal – sendo, pois, inconstitucional. O primeiro problema a ser enfrentado é justamente quanto ao Ente legiferante.
Quando tramitou, em parecer obrigatório da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, prevaleceu o entendimento de que, nos termos do que dispõe o artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, o Estado de São Paulo detém competência para legislar acerca de temas que versem sobre produção e consumo. Todavia, há incoerência.
O art. 24 da Constituição Federal, citado acima, dispõe ser de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar, dentre outros temas, a respeito de proteção e defesa do consumidor. Contudo, diferentemente do que se possa imaginar numa primeira leitura do caput do artigo, a competência é de forma suplementar, nos termos de seu § 2º.
Assim, da interpretação literal e lógica do artigo, tem-se que compete à União estabelecer normas gerais e, aos demais Entes indicados, normas complementares e suplementares. Logo, como bem observado nos motivos do veto, “a legislação suplementar pode preencher vazios ou lacunas deixados pela legislação federal, mas não dispor em objeção ou em substituição a esta”; e é o que ocorre.
A norma geral, para o caso, é o Código de Defesa do Consumidor, de competência da União. Restringir direito e criar obrigações, nesse tocante, é de competência da União. Poderia fazer o Estado na ausência de normas editadas por aquela.
Diz-se que a matéria já foi legislada, e não deve ser complementada pelo Estado de São Paulo, porque o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 44, traz que os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. E só; não diz mais nada. Em outros termos, a divulgação das informações nos órgãos públicos é medida necessária à tutela do consumidor em relação ao tema – ao menos, foi o entendimento do legislador. Vale lembrar, que o acesso às informações é facultado a qualquer interessado.
Há, pois, mostrando-se útil à melhor defesa do consumidor a medida que pretende o Estado de São Paulo, necessidade de alteração no Código de Defesa do Consumidor, pela União. Como exemplo de norma geral, para melhor entendimento da matéria, tem-se a LEI Nº 12.291, que obriga a manutenção de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Apesar de eu ser absolutamente favorável ao entendimento de que o consumidor deve ser absolutamente protegido em suas relações, ante o poderio econômico da maioria das empresas que contratamos dia-a-dia, já há informação disponível a qualquer pessoa, no órgão coletor das reclamações. A medida é útil, mas deve ser pensada, não individualmente e desenfreada.
Além disso, como já ressalvado, o consumidor tem oportunidade de ingressar com ação judicial, devendo, em caso de abusos, ser indenizado, e a reclamar em órgãos administrativos e agências reguladoras, que podem aplicar multas aos fornecedores. Se os valores de condenações e multas são insuficientes a fazer cessar problemas, a discussão é outra.
Se já não bastasse, necessário frisar, dentro do que se disse que há possibilidade de interpretações distorcidas das informações que constituem o cadastro, vez que os maiores fornecedores – por razões dimensionais – tendem a ter um número maior de reclamações, principalmente se pensarmos em grupo econômico. Se houver uma análise de proporcionalidade, em se tratando de fornecedores de serviço de médio ou pequeno porte, o resultado pode ser diverso. Sendo real a preocupação de ocorrência de injustiças, houve complementação na nova lei, em que se buscou acrescentar o parágrafo 3º, do artigo 1º, que restou vetado no texto final.
Em síntese e conclusão, a Lei se mostra inconstitucional quanto à forma, vez que o Ente legislador não detém competência; e ao conteúdo, nos termos expostos. Apesar da tutela específica e indispensável que merecemos nós, consumidores, não há possibilidade, por segurança jurídica, num Estado Democrático de Direito, de violação à Lei Maior.
* Vitor Hugo Silva Leite é Advogado associado ao escritório Bessa Advogados. Jurista formado pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo, é especializado em Direito do Consumidor e Direito Civil pela Escola Paulista de Direito e, também, membro da Comissão dos Novos Advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). www.bessaadvogados.com.br
Já está em vigor no Estado de São Paulo a Lei 15.248/13, que obriga todo fornecedor de produtos e/ou serviços, que figure na lista dos 10 fornecedores com o maior número de reclamações, elaborada e disponibilizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, a divulgar referida relação em seu estabelecimento comercial – físico ou virtual. O projeto, que teve tramitação especial ao longo do ano passado, sendo vetado pelo Governador do Estado e, posteriormente, confirmado pela Assembleia Legislativa, tem por fundamento proteger ainda mais o consumidor, que “é vítima de práticas lesivas de empresários”, constantemente.
A divulgação deverá ocorrer por fornecedores integrantes da lista, individualmente ou em grupo econômico – sendo que, em caso de grupo, deve se somar as reclamações de cada fornecedor que faça parte –, de forma clara e ostensiva, em todo e qualquer local de atendimento ou venda acessível ao público.
Em que pese o louvável intuito da norma, vez que o consumidor merece proteção especial e rígida, seu nascedouro e objeto vão em sentido contrário à Constituição Federal – sendo, pois, inconstitucional. O primeiro problema a ser enfrentado é justamente quanto ao Ente legiferante.
Quando tramitou, em parecer obrigatório da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, prevaleceu o entendimento de que, nos termos do que dispõe o artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, o Estado de São Paulo detém competência para legislar acerca de temas que versem sobre produção e consumo. Todavia, há incoerência.
O art. 24 da Constituição Federal, citado acima, dispõe ser de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar, dentre outros temas, a respeito de proteção e defesa do consumidor. Contudo, diferentemente do que se possa imaginar numa primeira leitura do caput do artigo, a competência é de forma suplementar, nos termos de seu § 2º.
Assim, da interpretação literal e lógica do artigo, tem-se que compete à União estabelecer normas gerais e, aos demais Entes indicados, normas complementares e suplementares. Logo, como bem observado nos motivos do veto, “a legislação suplementar pode preencher vazios ou lacunas deixados pela legislação federal, mas não dispor em objeção ou em substituição a esta”; e é o que ocorre.
A norma geral, para o caso, é o Código de Defesa do Consumidor, de competência da União. Restringir direito e criar obrigações, nesse tocante, é de competência da União. Poderia fazer o Estado na ausência de normas editadas por aquela.
Diz-se que a matéria já foi legislada, e não deve ser complementada pelo Estado de São Paulo, porque o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 44, traz que os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. E só; não diz mais nada. Em outros termos, a divulgação das informações nos órgãos públicos é medida necessária à tutela do consumidor em relação ao tema – ao menos, foi o entendimento do legislador. Vale lembrar, que o acesso às informações é facultado a qualquer interessado.
Há, pois, mostrando-se útil à melhor defesa do consumidor a medida que pretende o Estado de São Paulo, necessidade de alteração no Código de Defesa do Consumidor, pela União. Como exemplo de norma geral, para melhor entendimento da matéria, tem-se a LEI Nº 12.291, que obriga a manutenção de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Apesar de eu ser absolutamente favorável ao entendimento de que o consumidor deve ser absolutamente protegido em suas relações, ante o poderio econômico da maioria das empresas que contratamos dia-a-dia, já há informação disponível a qualquer pessoa, no órgão coletor das reclamações. A medida é útil, mas deve ser pensada, não individualmente e desenfreada.
Além disso, como já ressalvado, o consumidor tem oportunidade de ingressar com ação judicial, devendo, em caso de abusos, ser indenizado, e a reclamar em órgãos administrativos e agências reguladoras, que podem aplicar multas aos fornecedores. Se os valores de condenações e multas são insuficientes a fazer cessar problemas, a discussão é outra.
Se já não bastasse, necessário frisar, dentro do que se disse que há possibilidade de interpretações distorcidas das informações que constituem o cadastro, vez que os maiores fornecedores – por razões dimensionais – tendem a ter um número maior de reclamações, principalmente se pensarmos em grupo econômico. Se houver uma análise de proporcionalidade, em se tratando de fornecedores de serviço de médio ou pequeno porte, o resultado pode ser diverso. Sendo real a preocupação de ocorrência de injustiças, houve complementação na nova lei, em que se buscou acrescentar o parágrafo 3º, do artigo 1º, que restou vetado no texto final.
Em síntese e conclusão, a Lei se mostra inconstitucional quanto à forma, vez que o Ente legislador não detém competência; e ao conteúdo, nos termos expostos. Apesar da tutela específica e indispensável que merecemos nós, consumidores, não há possibilidade, por segurança jurídica, num Estado Democrático de Direito, de violação à Lei Maior.
* Vitor Hugo Silva Leite é Advogado associado ao escritório Bessa Advogados. Jurista formado pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo, é especializado em Direito do Consumidor e Direito Civil pela Escola Paulista de Direito e, também, membro da Comissão dos Novos Advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). www.bessaadvogados.com.br
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